É muito comum os consumidores achar que o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado sejam a mesma coisa, mas não são e quando descobrem a diferença, ficam extremamente decepcionados com as financeiras por não terem tido o real esclarecimento sobre o produto, já que muitas vezes são induzidos ao erro.
Para que você não fique mais na dúvida, o PROCON e as entidades de defesa do Consumidor, têm emitido alguns esclarecimentos trazendo diferenças entre esses serviços.
Empréstimo Consignado – Também chamado de Crédito Consignado, é uma alternativa de empréstimo que tem como principal característica o desconto do valor das parcelas contratadas direto do salário, ou do benefício pago pelo INSS. O banco que paga o salário do servidor público, ou o INSS que paga os benefícios previdenciários, como aposentadoria e pensão, encarregam-se de transferir uma parcela do dinheiro para a instituição que fez o empréstimo. O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TEM PARCELAS FIXAS E PRAZO PARA TERMINAR (exemplo, 72 parcelas, 84 parcelas e etc)
Já o Cartão de Crédito Consignado – É um cartão de crédito como qualquer outro, com o qual a pessoa pode fazer compras e saques. A diferença é que, no ato da contratação, é liberado um crédito para saque e esse valor se torna a dívida do cartão de crédito, da qual, mensalmente será descontado o mínimo da fatura direto do salário ou benefício do INSS, enquanto o débito restante deverá ser pago por meio do boleto. CASO NÃO SEJA PAGO, A DÍVIDA SÓ AUMENTA E NÃO HÁ PRAZO PARA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO.
Seguindo essa explanação, se o consumidor vai até determinada instituição bancária solicitar um empréstimo consignado, não pode essa se aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor para lhe oferecer serviço diverso ao solicitado, sob pena de incorrer em prática abusiva conforme Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Caso isso tenha acontecido com você ou com alguém que você conhece, a nossa sugestão inicial é que você abra uma reclamação junto ao PROCON, CONSUMIDOR.GOV.BR e também junto ao Banco Central do Brasil, relatando detalhadamente o que pediu e o que lhe foi ofertado, impugnado a contratação do cartão de crédito consignado e por fim solicitar o cancelamento dele.
Caso sua reclamação não seja atendida, é possível entrar com uma ação judicial a fim de ver declarada a inexistência de relação jurídica e ainda pedir o cancelamento do serviço, mas é preciso que você não tenha utilizado o cartão de crédito consignado.
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