EM REGRA, NÃO!
Como já explicamos aqui o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
Mas imagine que esteja havendo uma demora excessiva do INSS em dizer se o seu requerimento foi deferido ou indeferido, o que você faria? Aguardaria ou voltaria para o trabalho?
Muitos sem sombras de dúvidas, iriam optar por voltar ao trabalho, já que a resposta da Autarquia tarda e até entrar com ação na Justiça Federal e ter um parecer positivo pode demorar, não é mesmo?
As contas básicas não ficam suspensas, a necessidade de se alimentar e sobreviver também não pode esperar, já é dito por aí que “quem tem fome tem pressa”, por causa disso muitos segurados acabam voltando ao trabalho mesmo estando incapacitados.
A Turma Nacional da Uniformização (TNU) ao analisar casos semelhantes, fixou o seguinte entendimento, que ficou esboçado na Súmula 72, veja:
Súmula 72:
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
QUANDO O SEGURADO SE VIR FORÇADO A VOLTAR AO TRABALHO E POSTERIORMENTE FICAR COMPROVADO QUE ELE SE ENCONTRAVA INAPTO PARA O TRABALHO, AINDA QUE ELE TENHA VOLTADO AO TRABALHO, SERÁ DEVIDO O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DEVENDO ELE ENTÃO SE AFASTAR DAS ATIVIDADES A PARTIR DO MOMENTO QUE FICAR COMPROVADA A INCAPACIDADE E AGUARDAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA A SUA EFETIVA RECUPERAÇÃO.
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