DEPENDE!
Sempre quando há um falecimento, principalmente se tratando de segurado do INSS, a família pensa que pode sacar o valor do benefício dele, até mesmo para pagar as despesas com o funeral, mas será que isso é certo?
BOM, EM PRIMEIRO MOMENTO É IMPORTANTE DIFERENCIAR VALOR DE BENEFÍCIO PÓS ÓBITO DE VALOR RESIDUAL. Para quem não sabe o que é valor residual ou simplesmente resíduo, é aquele valor não recebido em vida até a data do óbito. Esse valor muitas vezes é deixado para trás porque muitos dependentes do falecido não sabem que têm direito de recebê-lo, entretanto ele pode ser solicitado pelos dependentes de pensão por morte ou pelos herdeiros do falecido, caso não existam pensionistas.
Para ficar ainda mais claro vamos exemplificar: Imagine que um aposentado morre antes de receber o pagamento referente àquele mês, deixa um resíduo correspondente ao 13º proporcional e a uma fração do valor do benefício no mês do óbito.
Vejamos o que diz o Art. 624 da Instrução Normativa 128/2022
Art. 624. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.
§ 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, observado contido na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento deverá ser efetuado:
I – ao inventariante, designado judicialmente ou em partilha por escritura pública; ou
II – a cada um dos herdeiros, em partes iguais ou conforme fixado no documento, mediante requerimento individual.
Como regra, o resíduo deve ser pago pelo INSS aos dependentes habilitados à pensão por morte, mediante solicitação através dos seguintes meios:
- Canal 135 (telefone);
- Portal MEUINSS;
- Presencialmente em uma Agência da Previdência Social.
- Por meio da contratação de advogado(a)
Geralmente costuma acontecer de não ter dependentes habilitados a receber a pensão por morte, e nesses casos, os herdeiros têm direito ao resíduo, e para garantir que esses valores sejam liberados, é necessário um alvará judicial.
AGORA O SAQUE DE BENEFÍCIO PÓS ÓBITO, CONFIGURA NÃO SÓ ILÍCITO ADMINISTRATIVO, COMO TAMBÉM ILÍCITO DE NATUREZA PENAL. Tal disposição está prevista na INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 168, DE 17 DE JUNHO DE 2024 que altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 147, de 15 de maio de 2023:
Art. 55. Quando identificado o responsável pelo saque pós-óbito, independentemente do ressarcimento do crédito nas modalidades previstas nesta Instrução Normativa, deverá ser emitida representação de notícia-crime à Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal.” (NR)
ASSIM, É DE SUMA IMPORTÂNCIA QUE NÃO SEJA FEITO SAQUE DE BENEFÍCIO APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO, DO CONTRÁRIO, MESMO QUE O VALOR SEJA RESSARCIDO, HAVERÁ A COMUNICAÇÃO DE NOTÍCIA-CRIME À POLÍCIA FEDERAL E QUEM FEZ O SAQUE PODERÁ TER DIVERSAS DORES DE CABEÇA, RESPONDENDO A UM PROCESSO CRIMINAL.
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