EM REGRA NÃO!
As relações de parentesco entre pais e filhos são as mais relevantes no ordenamento jurídico brasileiro dada a proximidade da relação e o alto grau de afetividade nela presente, dessa forma se um dos cônjuges, mesmo sabendo que o filho não é biológico, vai ao cartório a fim de proceder com o registro como se fosse seu fosse, NÃO PODE DEPOIS QUERER O CANCELAMENTO, SALVO QUESTÕES EXTREMAS E QUE DEMONSTREM INEGAVELMENTE O VÍCIO DE VONTADE.
Isso porque em tese, ele não foi induzido ao erro, sendo levado a pensar que o filho fosse seu, no caso em questão, o genitor sabia que o filho não era seu e mesmo assim resolveu registrá-lo. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que se exclua a paternidade faz-se necessário que se comprove a inexistência de três vínculos: o genético, social e o afetivo, se há vínculo social e afetivo, mesmo não sendo o pai biológico, o genitor não pode solicitar a exclusão do seu nome dos registros da criança.
De acordo com ministro Marco Aurélio Bellizze do STJ a paternidade socioafetiva deve prevalecer quando em conflito com a verdade biológica, e o pedido de anulação de registro só pode ser atendido com a demonstração de grave vício de consentimento.
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO. SE VOCÊ TIVER MAIS ALGUMA DÚVIDA SOBRE ESSE ASSUNTO, ENTRE EM CONTATO COM O NOSSO ESCRITÓRIO.