Em regra, cabe ao detentor da guarda da criança delimitar como irá utilizar os valores recebidos da “pensão alimentícia”, não sendo necessário repassar integralmente o valor da criança, e sim utilizá-lo em favor da criança observando o melhor interesse.
Se porventura estiver havendo má aplicação da “pensão alimentícia” aquele que identificou que está ocorrendo o desvirtuamento abusivo ou mesmo o gasto excessivo e supérfluo das verbas alimentares, pode ingressar com uma ação de prestação de contas.
De acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça no autos do Recurso Especial (REsp) nº 1.911.030, a ação de exigir contas não tem como pressuposto necessário a existência de um crédito. Ou seja, o objetivo não é apurar um saldo devedor que poderá ser devolvido, mas sim investigar se a aplicação dos recursos destinados ao menor é a que mais atende ao seu interesse
É possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia. Para seu cabimento, não é necessária a comprovação prévia do mau uso da verba alimentar, bastando indícios.
Ainda de acordo com o Ministro, o objetivo precípuo da prestação de contas é o exercício do direito-dever de fiscalização com vistas a — havendo sinais do mau uso dos recursos pagos a título de alimentos ao filho menor — apurar a sua efetiva ocorrência, o que, se demonstrado, pode dar azo a um futuro processo para suspensão ou extinção do poder familiar do ascendente guardião.
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