DEPENDE!
De acordo com o Art. 58 da CLT a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Entretanto o Art. 59 dispõe que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
E em complemento o Art. 61 da CLT estabelece que ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Dessa forma se houver previsão no contrato individual de trabalho que há essa possibilidade de acréscimo de jornada extraordinária para atender a necessidade do serviço e o funcionário se recusar, ele pode sofrer as punições previstas na CLT como advertência, suspensão e até mesmo Justa Causa por ato de indisciplina ou de insubordinação.
Agora se não há nenhuma previsão no contrato individual de trabalho, nem se trata de necessidade imperiosa, exigir que funcionário faça horas extras é complicado e o empregado pode sim se recusar a fazer hora extra sem que isso represente insubordinação, afinal o “contrato faz lei entre as partes”.
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