A Medida Provisória nº 2215-10/2001, traz o conceito de Adicional de Habilitação no art. 3º, III, que é a parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação:
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
(…)
III – adicional de habilitação – parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;
Conforme a regulamentação da citada norma, foi criado o Decreto nº 4.307,de 18 de julho de 2002. Neste decreto, o art. 3º, delegou ao Ministro da Defesa estabelecer os critérios para o pagamento do adicional de habilitação, da seguinte forma:
Art. 3º. Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.
(…) §
2º Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de cursos a que se refere a tabela III do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
A Lei Federal nº 13.954/19 e posteriormente a Portaria Normativa Nº 86/GM– MD/2020, regulamentou a criação do curso de Altos Estudos, que vem a elevar substancialmente este percentual do Adicional de Habilitação Militar (AHM).
Contudo, ocorreu inércia das Forças Armadas para a criação e disponibilização dos cursos de maior qualificação e de melhores percentuais para os graduados e oficiais egressos da carreira de graduados.
A exemplo, destacam-se, que o Exército implementou o CHQAO pela Portaria nº 070EME, de 21 de maio de 2012, que determinou ser pré-requisito para o ingresso ao oficialato, através do QAO, a partir do ano de 2017, a conclusão com aproveitamento do CHQAO.
Já a Força Aérea, por sua vez, aprovou, apenas em 2018, o Conceito do Programa de Capacitação e Valorização do Graduado, iniciando turmas de Graduado Máster e cursos de capacitação para sargento, anteriores ao CAS.
E por fim, a Marinha do Brasil, apenas em 2019, trouxe a Reestruturação do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-Esp-HABSO) e criação do Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (CASEMSO).
Nota-se, que houve uma omissão da administração pública militar de 2000 a 2019. Com efeito, os graduados e oficiais egressos da carreira de graduados que foram para a reserva ficaram sem a oportunidade de realização dos cursos em referência, uma vez que à época ainda não existiam por falta de regulamentação.
Além disso, após a regulamentação de cada uma das Forças Armadas e a existência dos cursos em questão, aqueles graduados e oficiais egressos da carreira de graduados ficaram impedidos de realizar os cursos porque não há previsão legal e nem interesse da Administração Pública para tanto.
Nesse sentido, existem atualmente militares da reserva que realizaram o CAS e que foram promovidos à graduação de Suboficial, antes da implantação efetiva do CASEMSO. Verifica-se, que o militar durante a sua vida castrense, conseguiu a sua patente como suboficial antes mesmo da necessidade de realização do curso, não sendo razoável, exigir-lhe a conclusão deste, já que detinha a patente através da realização do Curso de Aperfeiçoamento concluído anteriormente.
Assim, chega-se a fácil conclusão, que o curso de aperfeiçoamento que levou à aquisição da patente de Suboficial antes da implantação efetiva do CASEMSO como pré-requisito, possui, os mesmos efeitos jurídicos de promoção exigidos atualmente com a realização do CASEMSO, devendo, por via lógica, possuir também idênticos reflexos financeiros (percentual do adicional).
Não é razoável exigir a conclusão do CASEMSO, uma vez que o combatente conseguiu sua patente como suboficial antes da necessidade de realização deste curso.
Por tal motivo, o CAS realizado surte efeito jurídico de promoção ao oficialato do mesmo modo que o atualmente exigido CASEMSO, sendo necessário que tenha os mesmos reflexos financeiros que este no adicional de habilitação.
A título de exemplo, todos os militares concludentes do C-ASEMSO passaram a receber a gratificação de habilitação a partir de 2020, relativamente ao curso de Altos Estudos Categoria I, que àquela época equivalia a um percentual de 30% do soldo (Autor recebia 20% do soldo), sendo que este percentual atualmente está em 54% e se elevará à importância de 73% do soldo a partir de 1º de julho de 2023, contra um percentual de 45% do soldo relativo ao curso de aperfeiçoamento (CAS).
Por fim, cabe salientar, que através de uma ação judicial em face da União, é possível o militar da reserva, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) entre o ato da aposentadoria e da ação, requerer por força judicial a equiparação do CAS ao C-ASEMSO e receber as diferenças devidas dos últimos 5 (cinco) anos e ser reajustado o percentual sobre a rubrica AHM em seus rendimentos.
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