O auxílio-acidente para quem não sabe, é um benefício previdenciário que é devido, como indenização, ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza e fique com sequelas permanentes que reduzam definitivamente sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Contudo para ter direito a esse benefício é preciso que segurado compareça à unidade do INSS para realizar perícia médica ou, nos casos especificados, aguardar a perícia médica domiciliar ou hospitalar. Se durante a perícia for constatado que a sequela é permanente e reduziu a capacidade laborativa do segurado, então ele terá direito ao auxílio-acidente.
É importante ressaltar que de acordo com o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
INFELIZMENTE ESSE BENEFÍCIO NÃO SE ESTENDE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E O FACULTATIVO, sendo devido apenas ao empregado urbano/rural (empresa), empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015), trabalhador avulso (empresa) e o segurado especial (trabalhador rural), desde que esteja na qualidade de segurado.
O auxílio-acidente se encerra quando o trabalhador se aposenta ou solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou, ainda, por ocasião do óbito.
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