NÃO!
É vedada a limitação de tempo de internação e havendo qualquer conduta do plano de saúde neste sentido, o consumidor deverá ser indenizado por danos materiais de eventuais gastos com tal internação, fora a possibilidade de ser compensado com danos morais pela frustração da sua legítima expectativa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidaddo por meio da Súmula 302 que diz:
“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”
A limitação do tempo de internação vai contra a função social do contrato de plano de saúde, que visa garantir tratamento de saúde ao consumidor em troca do pagamento da mensalidade. De maneira que cabe ao Plano de Saúde tomar todas as providências possíveis para a realização dos tratamentos e procedimentos cobertos.
Portanto é irrelevante se existe no contrato alguma cláusula que limite o tempo de internação, pois ela deve ser tida como nula, por ser abusiva, conforme teor da Súmula nº. 302 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).