🩺 VOCÊ SABIA? Seu plano de saúde não pode ser cancelado enquanto você estiver internado ou em tratamento de doença grave, mesmo que a rescisão do contrato seja legalmente permitida!
➡️ Isso vale tanto para planos individuais ou familiares, quanto para os coletivos empresariais.
📌 Vamos por partes:
🔹 PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES
De acordo com o Art. 13 da Lei nº 9.656/1998, a operadora não pode cancelar o contrato unilateralmente, exceto em duas situações:
- 👉 Quando houver fraude comprovada;
- 👉 Quando houver inadimplência superior a 60 dias nos últimos 12 meses — e o consumidor for notificado até o 50º dia de atraso.
🚫 E mais: É PROIBIDO CANCELAR O CONTRATO DURANTE INTERNAÇÃO DO TITULAR. OU SEJA, SE VOCÊ ESTIVER INTERNADO, O PLANO NÃO PODE SER SUSPENSO OU RESCINDIDO, EM HIPÓTESE ALGUMA.
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I – a recontagem de carências;
II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e
III – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
🔹 E SE O PLANO FOR COLETIVO EMPRESARIAL?
Nesse caso, a operadora até pode rescindir o contrato, mas há um limite muito claro:
⚖️ Conforme entendimento do STJ no Tema 1.082, se o beneficiário estiver internado ou em tratamento de doença grave, a cobertura deve ser mantida até a alta médica, desde que o paciente assuma o custo das mensalidades.
📄 O próprio Ministro Luis Felipe Salomão destacou: mesmo que a Lei 9.656/1998 trate diretamente dos contratos individuais, o princípio de proteção à vida e à saúde também se aplica aos contratos coletivos.
💡 Em resumo:
✅ Se você está internado ou em tratamento essencial à sua vida, O PLANO NÃO PODE TE DEIXAR DESASSISTIDO;
✅ A operadora só pode encerrar o vínculo APÓS A ALTA MÉDICA;
✅ Isso vale para TODOS OS TIPOS DE PLANO.
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