Sem adentrar no conceito médico, podemos dizer que a depressão é um sentimento de tristeza e/ou diminuição do interesse ou prazer em realizar atividades que se torna um transtorno quando for suficientemente intenso a ponto de afetar o desempenho de funções. É possível que ele surja depois de uma perda recente ou de outro acontecimento triste, mas é desproporcional em relação ao acontecimento e se prolonga por mais tempo do que seria normal.
Trata-se de uma sensação de tristeza, autodesvalorização e sentimento de culpa. As pessoas atingidas por esse sentimento acreditam que perderam, de forma irreversível, a capacidade de sentir prazer ou alegria. Tudo parece vazio, o mundo é visto sem cores, sem matizes de alegria. Muitos se mostram mais apáticos do que tristes, referindo “sentimento de falta de sentimento”. Julgam-se um peso para os familiares e amigos, invocam a morte como forma de alívio para si e familiares. Fazem avaliação negativa acerca de si mesmo, do mundo e do futuro. Percebem as dificuldades como intransponíveis, tendo o desejo de por fim a um estado penoso. Os pensamentos suicidas variam desde o desejo de estar morto até planos detalhados de se matar. Esses pensamentos devem ser sistematicamente investigados;
A depressão não reflete uma fraqueza de caráter ou a falta de tentar se sentir melhor, muito menos falta de fé. Como doença que afeta boa parte da população deve ser tratada, por isso muitos planos de saúde a incluem no rol de procedimentos cobertos.
Assim, se o plano de saúde incluiu em sua cobertura o tratamento de determinada doença, deve fornecer todos os meios necessários para o seu controle e estabilização, à critério do determinado pelo médico assistente, isso porque o artigo 8º do CDC impõe aos fornecedores de serviço, a obrigação de prestar seus serviços de modo seguro, não colocando em risco a segurança, tampouco, a saúde dos consumidores.
A existência de cobertura do plano de saúde para tratamento de determinada doença conduz, como corolário lógico, ao entendimento de que não é possível a exclusão de quaisquer mecanismos apontados pelo médico assistente para alcançar o sucesso do tratamento daquela.
Registre-se que a proteção à saúde não é apenas um dever do Estado, estendendo-se como princípio ético, no qual deve se pautar o fornecedor de serviço que está interligado ao direito fundamental. Logo, o exercício da livre iniciativa deve obedecer a limites, entre estes a boa-fé objetiva, pautada na confiança, lealdade contratual e na vulnerabilidade do consumidor, diante da proteção prevista legalmente.
Em recente decisão o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Processo Nº: 0013458-38.2021.8.19.0004) condenou uma operadora de plano de saúde que se negou a fornecer tratamento médico a uma consumidora. Na decisão exarada pela 9ª Câmara de Direito Privado estabeleceu que a recusa indevida de atendimento médico-hospitalar, por parte do plano de saúde, é suficiente para causar abalo e desconforto moral indenizável, consubstanciado em aflição e angústia, potencializando ainda mais os sentimento negativos, principalmente se levarmos em consideração que o paciente já se encontra naturalmente fragilizado pela evolução e gravidade da doença de que é portador.
Foi aplicado ao caso vertente a súmula nº 339 do TJRJ que diz “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.”
ASSIM, CASO O PLANO DE SAÚDE, SE RECUSE A EMPREGAR TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO PLENO RESTABELECIMENTO DO SEGURADO, VOCÊ PODE SIM, INGRESSAR COM AÇÃO NA JUSTIÇA.
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