Como é sabido a pensão alimentícia é aquele valor pago a uma pessoa, geralmente uma criança ou adolescente, para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção, abrangendo os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.
E para que haja o devido pagamento, o interessado deve mover uma ação judicial para fixação dos alimentos a fim de que o outro cônjuge ou companheiro seja instado judicialmente a efetuar o pagamento de determinado percentual, sob pena de penhora ou até mesmo prisão civil em caso de inadimplemento.
Dessa forma a fim de evitar as sanções judiciais o devedor de alimentos, deve empreender todos os esforços para honrar com a determinação judicial, ciente que se não fizer pode ser preso. Assim muitos optam por fazer transferência bancária a fim de terem comprovantes de depósitos.
Mas é possível que o genitor pague o valor dos alimentos por conta de terceiro?
Em regra não há nenhuma lei que estabeleça que o pagamento deve ocorrer exclusivamente da conta do pai da criança, ou seja, havendo o pagamento do valor fixado pelo Vara de Família corretamente, pouco importa a conta de onde veio o pagamento.
Entretanto em algumas situações o genitor pode estar ocultando a sua renda ou real patrimônio e por causa disso está usando um “laranja”. Havendo fundada dúvida e a mãe da criança reuniu provas cabais de que o pai das crianças possui uma renda muito maior do que o que ele está pagando, é possível pedir a revisão dos alimentos fixados, requerendo ao juízo de família a quebra de sigilo bancário do genitor e também do usuário da conta por onde ocorre o pagamento da pensão.
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