NÃO!
Embora possa haver muito ressentimento e contenda entre as famílias com a separação, não há que se confundir o pagamento de pensão com o direito de visita, pois eles têm natureza completamente diferentes.
Enquanto os alimentos na forma da Lei são necessários para o auxílio no custeio das despesas como moradia, alimentação, estudo, saúde e lazer da criança.
O direito de visita é uma prerrogativa do pai ou mãe que não tem a guarda como estabelece o art. 1589 do código civil, e deve ser um acordado entre esses, ou em caso de dificuldade no entendimento caberá um juiz quando acionado através de uma ação judicial fixar esse direito. Além disso é um direito fundamental do filho a convivência com os genitores, pois a ausência de um deles, pode gerar marcas que irão perdurar por toda a vida, trazendo inseguranças nas relações, nas tomadas de decisão e na forma com se vê a realidade em volta.
Caso o Alimentante não esteja honrando com sua obrigação, o detentor da guarda da criança/adolescente deverá acionar o poder judiciário para que o devedor seja obrigado a regularizar a situação. E caso não o faça, pode ter o nome protestado, ter seus bens penhorados e até mesmo ser preso.
ASSIM, A DÍVIDA ALIMENTAR NÃO É MOTIVO PLAUSÍVEL PARA IMPEDIMENTO DO CONVÍVIO DA CRIANÇA COM UM DOS GENITORES.
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