Se a pensão já foi fixada judicialmente não cabe ao pai da criança pagar quando quer, ele deve pagar da forma como foi estabelecido no processo judicial. Se ele trabalha de carteira assinada é possível que o valor da pensão alimentícia seja descontada direto do salário dele, para isso é preciso que a empresa em que o genitor trabalhe receba um ofício assinado pelo juízo que fixou o pagamento dos alimentos.
Nesse ofício, deve conter o nome da pessoa que vai receber o benefício, bem como os dados bancários onde se efetuará o pagamento dos alimentos. Esse ofício mostrará ainda os dados do desconto, incluindo o percentual a ser descontado e até mesmo sobre quais verbas incidirão esses descontos.
Tal questão está disciplinada no Art. 529 da Lei 13.105 de 2015, veja:
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
Agora se não foi fixada ainda por decisão judicial a obrigação alimentar do genitor, ele vai pagar de fato quando quiser, mesmo que se espere responsabilidade dos genitores, nem todos sabem de fato ser pai, por isso é prudente ingressar com a ação de alimentos para que se estabeleça a obrigação alimentar, assim a pensão será descontada direto do salário dele.
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