EM REGRA, NÃO!
A advertência e a suspensão são atos unilaterais e decorrem do poder disciplinar do empregador, enquanto a advertência tem a finalidade de que o empregado tome conhecimento de que seu comportamento não atende às normas estabelecidas pela empresa, a suspensão visa resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa, de modo que se o não fizer terá prejuízo financeiro.
CONTUDO O FUNCIONÁRIO NÃO É OBRIGADO A ASSINAR AS RESPECTIVAS PUNIÇÕES, devendo nessa situação a empresa solicitar a assinatura de duas testemunhas quanto a punição aplicada, de modo a referendá-las.
TAMBÉM É POSSÍVEL QUE O EMPREGADO ASSINE COM RESSALVA, INFORMANDO O MOTIVO DA DISCORDÂNCIA, A FIM DE SE RESGUARDAR EM CASO DE POSSÍVEL DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, OCASIÃO EM QUE TENTARÁ REVERTER TAL PENALIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tanto a advertência quanto a suspensão devem ser acompanhadas de cópias que deverão ser guardadas pelo empregado. Caso o empregador não forneça cópia, uma foto do documento já poderá provar sua existência.
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