Para quem não sabe o que é valor residual ou simplesmente resíduo, é aquele valor não recebido em vida até a data do óbito. Esse valor muitas vezes é deixado para trás porque muitos dependentes do falecido não sabe que têm direito de recebe-lo, entretanto ele pode ser solicitado pelos dependentes de pensão por morte ou pelos herdeiros do falecido, caso não existam pensionistas.
Para ficar ainda mais claro vamos exemplificar: Imagine que um aposentado morre antes de receber o pagamento referente àquele mês, deixa um resíduo correspondente ao 13º proporcional e a uma fração do valor do benefício no mês do óbito.
Vejamos o que diz o Art. 624 da Instrução Normativa 128/2022
Art. 624. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.
§ 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, observado contido na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento deverá ser efetuado:
I – ao inventariante, designado judicialmente ou em partilha por escritura pública; ou
II – a cada um dos herdeiros, em partes iguais ou conforme fixado no documento, mediante requerimento individual.
Como regra, o resíduo deve ser pago pelo INSS aos dependentes habilitados à pensão por morte, mediante solicitação através dos seguintes meios:
- Canal 135 (telefone);
- Portal MEUINSS;
- Presencialmente em uma Agência da Previdência Social.
- Por meio da contratação de advogado(a)
Geralmente costuma acontecer de não ter dependentes habilitados a receber a pensão por morte, e nesses casos, os herdeiros têm direito ao resíduo, e para garantir que esses valores sejam liberados, é necessário um alvará judicial.
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