NÃO!
Era comum que os estabelecimentos de cinemas restringissem/proibissem o acesso de consumidores com outros alimentos (sanduíches, biscoitos, refrigerantes, milk-shakes e outros) que não fossem os comercializados por eles nas dependências do cinema, ou seja, praticamente obrigavam os consumidores a comprar apenas os produtos vendidos por eles, senão não deixam entrar nas salas de cinema.
Foi então que em Junho de 2016 o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL 1.331.948, garantiu a entrada de consumidores em um cinema em Mogi das Cruzes (SP) com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.
Os ministros mantiveram parte do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu uma rede de cinemas de restringir a liberdade dos clientes, além de determinar multa de R$ 30 mil para cada caso de descumprimento da ordem.
A ação na época foi movida pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinemas ao exigir que alimentos e bebidas fossem comprados em suas próprias lojas, a preços superiores à média do mercado.
A decisão da Justiça paulista ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas de exibição com bebidas ou alimentos comprados em outros locais.
O ministro relator do recurso no STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a conduta da empresa de cinemas violou, mesmo que indiretamente, o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Veja o que diz o Art. 39, I do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Para o Ministro da Corte Superior ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor, o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento.
Ainda segundo ele, “a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa”.
Dessa forma, mesmo que o julgado tenha se limitado a competência territorial de São Paulo, criou-se um precedente a fim de orientar outros tribunais sobre o entendimento da Corte da Cidadania, de modo que os cinemas não podem proibir o ingresso de consumidores com outros alimentos que não sejam os vendidos por eles, se o fizerem estarão cometendo uma infração gravíssima ao Código de Defesa do Consumidor e se sujeitando as penalidades na forma da Lei.
Se caso isso vier a acontecer com você o procedimento é chamar o gerente do estabelecimento e alertá-lo sobre a prática delituosa da venda, se ele não reconsiderar você pode acionar o PROCON que irá penalizar o estabelecimento com multas altíssimas.
Saliente-se que não haveria necessidade do cinema proibir a entrada com outros gêneros alimentícios se não cobrassem valores estratosféricos por seus produtos, pois para o consumidor seria muito mais viável comprar tudo lá do que ter que ir em outras lojas.
É de se ressaltar ainda que embora o cinema não possa restringir o acesso do consumidor que portar outros alimentos, isso não significa que o consumidor pode abusar do direito e entrar no estabelecimento com bebidas alcoólicas, churrasquinhos, frango assado e entre outros.
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