O ATESTADO MÉDICO NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: SUSPENSÃO OU CONVERSÃO? 🤔
Essa é uma dúvida muito comum que surge no dia a dia da gestão de pessoas e que pode gerar grandes impactos jurídicos se não for bem compreendida. A questão é: um atestado médico apresentado durante o contrato de experiência pode transformá-lo em um contrato por tempo indeterminado? A resposta, de forma direta e sem rodeios, é NÃO! ❌ O atestado médico, por si só, não converte o contrato de experiência.
Vamos entender o porquê, com base na nossa legislação trabalhista, de forma técnica e didática. 📚
1. O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: UMA MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO ⏳
Primeiro, precisamos lembrar que o contrato de experiência é um tipo especial de contrato por prazo determinado. Ele serve como um período de “teste” para ambas as partes:
- Para o empregador: Avaliar a aptidão do empregado para a função e a adaptação à cultura da empresa. ✅
- Para o empregado: Verificar se a função e o ambiente de trabalho atendem às suas expectativas. 👍
Sua duração máxima é de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos períodos não ultrapasse esse limite. 🗓️
2. A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E O ART. 472, § 2º DA CLT ⚖️
Quando um empregado apresenta um atestado médico, o contrato de trabalho pode ser interrompido ou suspenso, dependendo da duração do afastamento:
- Afastamento de até 15 dias: INTERRUPÇÃO 🗓️
- Nesse período, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários. 💰
- O tempo de afastamento CONTA normalmente para todos os efeitos legais, inclusive para a contagem do prazo do contrato de experiência. Ou seja, o contrato continua “correndo”. 🏃♂️
- Afastamento superior a 15 dias: SUSPENSÃO ⏸️
- A partir do 16º dia, o empregado passa a receber o benefício previdenciário (auxílio-doença) do INSS. 🏥
- Durante a suspensão, as principais obrigações do contrato de trabalho (como o pagamento de salários e a prestação de serviços) ficam paralisadas. 🛑
É justamente aqui que entra o Art. 472, parágrafo segundo, da CLT, que nos diz:
“Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim o quiserem as partes, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.”
A interpretação jurídica majoritária para este artigo é clara: em casos de suspensão do contrato de trabalho (afastamentos médicos superiores a 15 dias), o prazo do contrato de experiência também fica suspenso. ⏸️
3. IMPLICAÇÕES PRÁTICAS PARA O EMPRESÁRIO 💡
Isso significa que, se um empregado em contrato de experiência se afasta por mais de 15 dias com atestado médico:
- O contrato NÃO é convertido: Ele continua sendo um contrato de experiência. ❌
- O prazo é “PAUSADO”: A contagem dos dias do contrato de experiência é interrompida no momento do afastamento e retoma a partir do dia em que o empregado retorna ao trabalho. ⏯️
- A data final é PRORROGADA: A data de término do contrato de experiência será automaticamente prorrogada pelo mesmo número de dias em que o contrato esteve suspenso. ➡️🗓️
4. RECOMENDAÇÕES FINAIS ✅
Mantenha um controle rigoroso dos prazos dos contratos de experiência e de todos os afastamentos médicos. A desatenção a esses detalhes pode levar à descaracterização do contrato por prazo determinado para indeterminado, gerando custos adicionais e passivos trabalhistas indesejados. 💸
Prezado(a) empresário(a), a gestão de contratos de trabalho é um pilar fundamental para a saúde da sua empresa. Se você ainda está com dúvidas, precisa de um esclarecimento mais aprofundado ou deseja uma assessoria jurídica especializada para a sua empresa, estou à disposição para ajudar!
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