A NORA NÃO, MAS O FILHO SIM!
Bom, a velhice é uma condição humana que todos nós passaremos, se não morrermos antes, e como toda condição humana, a velhice exige uma atenção maior, já que nessa fase há uma manifestação maior de doenças, e a pessoa passa a exigir uma série de cuidados especiais.
COM ISSO, MUITOS FILHOS ESQUECEM QUE A OBRIGAÇÃO DE CUIDAR É SOLIDÁRIA, OU SEJA, DO MESMO JEITO QUE OS PAIS SÃO OBRIGADOS A CUIDAR DOS FILHOS E LHE PROPICIAREM O MELHOR QUE PUDEREM, OS FILHOS TAMBÉM, tanto é que no Art. 3 da Lei 10.741 de 2003 é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Ademais é dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. ASSIM OS FILHOS TÊM ESSA OBRIGAÇÃO LEGAL DE CUIDAR DOS PAIS IDOSOS, LHES PROPICIANDO UMA CONDIÇÃO DE VIDA DIGNA, SOB PENA DE INCORRER NAS PENAS DOS ARTIGOS 97 A 99 DO ESTATUTO DO IDOSO.
Art. 97. Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: [(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
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