NÃO!
Se houve a quitação integral da dívida, o credor não pode solicitar a inscrição do Consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, se o fizer estará cometendo ato ilícito na forma do Art. 186 e Art. 927 do Código Civil, podendo ser penalizado pela inscrição indevida.
Não é demais mencionar que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos gera condenação por danos morais, já que o dano nesse situação é presumido, tanto é que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou a Súmula 89, que diz “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
Assim sendo, deve o consumidor ingressar com uma ação na justiça contra o credor (quem o inscreveu no SPC/SERASA), apresentar as comprovações do pagamento da dívida, solicitar que o SPC/SERASA sejam oficiados para que excluam o apontamento e ainda pedir a compensação por danos morais dado a injusta negativação.
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