INFELIZMENTE NÃO!
O artigo 137 da CLT prevê que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. O ARTIGO 145, POR SUA VEZ, ESTABELECE QUE A REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS DEVE SER PAGA ATÉ DOIS DIAS ANTES DO INÍCIO DO RESPECTIVO PERÍODO. Com fundamento nesses dois dispositivos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, em 2014, a Súmula 450, que considerava devido o pagamento em dobro quando o prazo de pagamento tivesse sido descumprido, ainda que as férias tivessem sido usufruídas na época própria.
Contudo, em agosto de 2022, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450, por entender que não caberia ao TST alterar a incidência da lei para alcançar situações não contempladas nela. Com isso, invalidou as decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, com base na súmula, tivessem determinado o pagamento em dobro das férias.
Em seu voto pela procedência do pedido, formulado pelo governo do Estado de Santa Catarina, o relator, Ministro Alexandre de Moraes afirmou que a jurisprudência que subsidiou o enunciado acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias).
A seu ver, o propósito de proteger o trabalhador não pode se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador. “Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”
Com tal fundamento, a partir de AGOSTO DE 2022, se os valores de férias não forem pagos no prazo previsto (até dois dias antes do início de férias), a empresa não mais terá que pagar as férias em dobro, apenas o valor de 160 BTN por empregado em situação irregular, ou seja, de acordo com PORTARIA/MTE Nº 66 DE 18/01/2024, a empresa terá que pagar R$ 176,03, a título de multa administrativa.
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