A Marinha do Brasil, na década de 80/90, não considerava o tempo para o período aquisitivo de férias, o militar que realizou o curso de formação. Isso porque, o órgão militar, entendia de maneira precipitada, que somente a partir do juramento a bandeira, que o combatente incorporava a OM e possuía o “status” de militar da ativa.
Contudo, o artigo 134, §1º, alínea “a”, da Lei nº 6.880/80, narra que os militares começam a contagem de tempo de serviço nas Forças Armadas, a partir de sua matrícula como praça especial, e não a partir do juramento à Bandeira.
O diploma legal, é claro ao mencionar que a contagem do tempo de serviço se inicia a partir do ingresso do militar na referida organização, não colocando discriminação aos alunos dos cursos de formação. Além disso, cabe destacar, que os alunos de órgão de formação de militares, da ativa e da reserva, são militares da ativa, conforme se compreende do artigo 3º da Lei nº 6.880/80
Assim, conclui-se, que a partir da matrícula na Escola de Aprendizes Marinheiros, deflagrou-se a contagem do tempo de serviço nas Forças Armadas, inclusive para fins de aquisição do direito a férias.
O tema é tão sólido nos Tribunais, que foi editada a súmula nº 34 da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, que diz:
“O tempo de serviço anterior ao juramento à bandeira é computado como período aquisitivo de férias, para os fins do art. 9°, II, da MP n° 2.215/2001, acrescida do terço constitucional, sem indenização em dobro; o termo inicial do prazo prescricional é a data da passagem para a inatividade.” Precedente: 0002284-38.2014.4.02.5160/01 (0002284-38.2014.4.02.5160/01) (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 7/5/2018, pp. 2/3).
Com isso, algum militar da Marinha que já esteja na reserva remunerada, realizou o curso de aprendiz de Marinheiro, quando deu o primeiro passo na sua vida castrense e o órgão militar não computou tal período para a concessão de férias, tem direito a receber tal valor, por força judicial.
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