EM REGRA NÃO!
A separação já não é fácil de se lidar, ainda mais quando é motivada por traição. Certo é que a infidelidade viola os principais deveres do casamento previstos no Art. 1.566 da Lei 10.406/2002, dentre os quais estão: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos.
De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há como se impor o dever de amar, verdadeiro obstáculo à liberdade de escolha pessoal, pois a ninguém é lícito impor a permanência em relacionamento sob a alegação de inobservância à moral ou à regras de cunho social. Todavia, não é possível ignorar que a vida em comum impõe restrições que devem ser observadas destacando-se o dever de fidelidade nas relações conjugais.
A quebra da fidelidade matrimonial pode acarretar na necessidade de se indenizar a parte traída por inobservância ou violação do deveres inerente ao casamento. A súbita percepção que a pessoa “amada” faltou com o dever de confiança arruína a construção de uma vida feliz, que o indivíduo pressupunha permanente. Também aquele que traiu pode ficar sem direito a percepção de alimentos entre cônjuges, já que se mostrou indigno para com o outro par.
Contudo, apesar da reprovabilidade da conduta, ESSA NÃO AFETA A GUARDA DOS FILHOS, POIS NESSE CASO, DEVE SER OBSERVADO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar ou ainda decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
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