DEPENDE!
Como sempre falamos por aqui, nenhuma separação é fácil, mas como todo processo na vida, ela possui algumas peculiaridades, no divórcio serão partilhados os bens que foram conquistados na constância do casamento, claro que existem exceções, mas vamos ficar aqui com a regra geral, que é a comunhão parcial de bens.
Quanto ao Regime da Comunhão Parcial de Bens dispõe o Código Civil Brasileiro o seguinte:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Como se pode observar nos artigos acima, qualquer bem que tenha sido adquirido na constância da união, deverá em caso de divórcio, ser partilhado, não podendo o outro simplesmente retirar os bens de casa, já que os bens pertenciam ao casal e se o fizer poderá ser condenado a indenizar a outra parte pela sua cota parte.
Caso isso tenha acontecido com você, sugerimos que na ação de divórcio e partilha sejam listados todos os bens que pertenciam ao casal e os que foram retirados pelo outro cônjuge, de preferência com o valor que cada bem custa, pois ao receber a ação, o juiz irá analisar o caso e se identificar que houve essa apropriação indevida ordenará que aquele que se apossou do bem indenize a outra parte.
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