Sem dúvidas, boa parte dos empregadores já ouviram essa frase de seus funcionários: “não assina minha carteira agora, deixa eu receber as parcelas do seguro-desemprego”. O que parece ser benéfico a princípio, na verdade é uma prática ilegal, tanto para o empregado quanto também para o patrão.
Isso porque, de acordo com a Lei 7998 de 1990 o programa do seguro-desemprego tem por finalidade, prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta E QUE NÃO POSSUA RENDA PRÓPRIA DE QUALQUER NATUREZA SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO E DE SUA FAMÍLIA.
Se o trabalhador possui renda e omite tal informação, em tese ele está praticando um delito contra o erário, passível de sanções cíveis, administrativas e criminais, podendo ter as parcelas do seguro-desemprego suspensas e ser obrigado a devolvê-las como estabelece o Art. 25-A da Lei.
Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Já a empresa que compactua com esse tipo de comportamento a penalidade é ainda maior, pois como é fixado no Art. 25 da Lei 7998/90, o empregador que infringir os dispositivos da Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Além dessa penalidade contida na lei 7998/1990, o empresário ainda pode sofrer outra punição, por não fazer o registro na Carteira de Trabalho (CTPS) do trabalhador como ordena o Art. 29 da CLT, veja o que diz a CLT.
Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
COMO SE VÊ É UMA PRÁTICA INACEITÁVEL E QUE DEVE SER EVITADAS PELOS EMPRESÁRIOS, AFINAL O “JEITINHO BRASILEIRO) PODER FAZER A EMPRESA SOFRER AS MAIS PESADAS SANÇÕES ADMINITRATIVAS.
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