NÃO!
É importante esclarecer que em caso de transferências provisórias, o funcionário tem direito a um adicional de no mínimo 25% conforme previsão do Art. 469, parágrafo 3º da CLT.
Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (destaquei)
Veja que a regra geral estabelece que o empregador não pode transferir o empregado, sem a sua anuência, se acarretar a mudança do seu domicílio (CLT, 469), SALVO NOS CASOS DOS CONTRATOS QUE TENHAM COMO CONDIÇÃO IMPLÍCITA OU EXPLÍCITA A TRANSFERÊNCIA, QUANDO ESTA DECORRA DE REAL NECESSIDADE DO SERVIÇO OU NOS CASO DOS EMPREGADOS QUE EXERÇAM CARGO DE CONFIANÇA (§1º do 469 da CLT), OCASIÃO EM QUE DEVERÃO RECEBER O ADICIONAL DE NO MÍNIMO 25%.
Assim, o empregado fará jus ao adicional de transferência quando houver a mudança de domicílio e esta for provisória, caso em que a verba servirá para custear os gastos de adaptação da nova localidade. NÃO HAVENDO MUDANÇA DE DOMICÍLIO OU, SE HAVENDO, ESTA FOR DEFINITIVA, NÃO SUBSISTIRÁ O DIREITO AO ADICIONAL – RESSALVANDO A LEI APENAS AS DESPESAS RESULTANTES DA PRÓPRIA MUDANÇA – CLT, 470.
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