NÃO MAIS!
O banco de horas foi criado a partir da Lei 9.601/1998, num momento de grande recessão econômica em que estava havendo o encerramento de diversas empresas e demissões em massa. Por causa disso o Governo buscou juntamente com o Congresso a edição desse regramento a fim de flexibilizar algumas regras trabalhistas para minimizar os impactos da recessão econômica.
Na época o banco de horas visava impedir as demissões coletivas e a sua formalização exigia participação do sindicato e a implantação do banco de horas dependia de acordo ou convenção coletiva.
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o Art. 59 da CLT teve o acréscimo do parágrafo 5º contendo a seguinte descrição:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, POR ACORDO INDIVIDUAL, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo PODERÁ SER PACTUADO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
COM ISSO O BANCO DE HORAS ATUALMENTE PODE SER FEITO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO COM O FUNCIONÁRIO SEM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO SINDICATO.
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