DEPENDE!
Para explicarmos essa questão é preciso entender o que é aborto espontâneo e o nascimento de natimorto (quando o feto morre dentro do útero da mãe ou durante o parto). O entendimento da medicina, conforme RESOLUÇÃO CFM nº 1.779/2005 é de que o nascimento de natimorto ocorre quando a gestação tiver duração superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm, antes disso se trata de um aborto espontâneo.
Anteriormente o INSS por meio da Instrução Normativa INSS Nº 45 DE 06/08/2010 no Art. 294, parágrafo 3º informava que considerava parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto. CONTUDO ESSE COMANDO NORMATIVO FOI REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015, E ESSA FOI REVOGADA AGORA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022.
De acordo com o Art. 395 da CLT em caso de aborto não criminoso, ou seja, ABORTO ESPONTÂNEO, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. A trabalhadora também tem direito ao salário-maternidade por duas semanas como dispõe o Art. 358, parágrafo primeiro da Instrução Normativa do INSS Nº 128/2022.
AGORA SE O FETO VEIO A FALECER DENTRO DO ÚTERO DA MÃE A NO PERÍODO SUPERIOR A 20ª SEMANA OU SE NASCEU VIVO E MORREU EM SEGUIDA OU SE “NASCEU MORTO”, a segurada tem direito a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias combinado com a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho) e ainda tem direito ao salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias nos exatos termos do Art. 358 da Instrução Normativa do INSS Nº 128/2022.
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