EM REGRA SIM!
O drive-thru, em linhas gerais, é a forma de atendimento ou de serviço diferenciado de fornecimento de mercadorias em que o estabelecimento comercial disponibiliza aos seus clientes a opção de aquisição de produtos sem que tenham que sair do automóvel. O consumidor é atendido e servido ao “passar” com o veículo pelo restaurante, mais precisamente em área contígua à loja.
Ao disponibilizar o serviço de drive-thru em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, a empresa assumiu o dever implícito de lealdade e segurança em qualquer relação contratual, como incidência concreta do princípio da confiança, DESSA FORMA OCORRENDO QUALQUER INCIDENTE QUE POSSA DANIFICAR OS VEÍCULOS DOS CONSUMIDORES, SEM QUE ESSES TENHAM DADO CAUSA AO PROBLEMA, O ESTABELECIMENTO DEVE SIM RESSARCIR OS PREJUÍZOS.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor previu a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, estabelecendo que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14), destacando que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes” (§ 1°).
Caso o estabelecimento se recuse a ressarcir o prejuízo do consumidor, esse pode acionar a empresa na Justiça, devendo apresentar alguma comprovação de que o incidente/acidente ocorreu nas dependências da empresa, juntando a nota ou cupom fiscal do que foi consumido e pelo menos 3 orçamentos do que foi gasto ou do que precisa ser gasto para que o problema seja reparado, com isso em mãos, basta buscar um escritório de advocacia ou a defensoria pública para ingressar com uma ação contra o estabelecimento.
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