DEPENDE DO REGIME DE CASAMENTO!
Sabemos que ninguém se casa pensando em separação, mas quando a situação muda de “meu bem” para “meus bens” é preciso que haja intervenção do Poder Judiciário para assegurar que ninguém seja prejudicado na hora da separação e da partilha.
A extinção da sociedade conjugal traz a necessidade de fazer a partilha, etapa frequentemente dolorosa – especialmente no regime de comunhão parcial de bens, em que tudo o que é conquistado durante a convivência pertence a ambos, mas aquilo que cada um já tinha antes da união continuou sendo o patrimônio particular de cada um. Dessa forma excluem-se aqueles levados por qualquer dos cônjuges para o casamento e os adquiridos a título gratuito, além de certas obrigações.
Segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se TODOS os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (artigo 1.658), excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os adquiridos individualmente – por exemplo, mediante doação (artigo 1.659).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça AS INDENIZAÇÕES REFERENTES A VERBAS TRABALHISTAS NASCIDAS E PLEITEADAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO COMUNICAM-SE ENTRE OS CÔNJUGES E INTEGRAM A PARTILHA DE BENS.
Nessa linha de pensamento pontua o Ministro Moura Ribeiro do STJ: “A orientação firmada nesta corte é no sentido de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal”
DESSA FORMA INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS RECEBIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO COMPÕEM O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL, E DEVEM SER PARTILHADAS NA SEPARAÇÃO.
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