DEPENDE!
É certo que cabe ao empregador estabelecer os horários de entrada e saída de seus funcionários por força do Poder Diretivo, contudo diariamente muitas empresas enfrentam atrasos por partes de seus funcionários e sempre ficam com dúvidas sobre como agir e quais medidas tomar, pensando em te ajudar explicaremos as medidas que podem ser tomadas DENTRO DA LEI!
O atraso de funcionário, é um tema muito recorrente na relação entre empregado e empregador, tendo em vista que devido a imprevistos, o funcionário chega atrasado ao trabalho. O Artigo 58 da CLT, diz o seguinte:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º NÃO SERÃO DESCONTADAS NEM COMPUTADAS COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA AS VARIAÇÕES DE HORÁRIO NO REGISTRO DE PONTO NÃO EXCEDENTES DE CINCO MINUTOS, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS.
Como podemos verificar existe uma tolerância de atraso de 10 minutos diários para o funcionário, ou seja, não podendo o empregado ser advertido ou sofrer qualquer tipo de punição, se respeitar esse limite legal.
Porém, caso o empregado chegue atrasado todos os dias, além do limite diário, tal atitude pode ser considerada como desídia (comportamento displicente e relaxado) autorizando a aplicação de medidas disciplinares pelo empregador. ENTRETANTO O PATRÃO SÓ PODE MANDAR O FUNCIONÁRIO VOLTAR PARA CASA SE APLICAR A ELE UMA SUSPENSÃO SE INICIANDO NAQUELE DIA, NÃO PODENDO IMPEDIR A ENTRADA DO TRABALHADOR OU DESCONTAR QUALQUER VALOR DELE SE NÃO FOR APLICADA A MEDIDA DISCIPLINAR.
Além disso, quando o colaborador é advertido, suspendido e continua atrasando, mesmo com o conhecimento de que tal atraso é intolerável em determinada frequência pelo empregador, essa conduta reiterada pode o levar à justa causa nos termos do Art. 482 da CLT e sua aplicação deve ser imediata.
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