EM REGRA, NÃO!
O vale transporte foi instituído pela Lei Nº 7.418, de 16 de Dezembro de 1985, ali ficou estabelecido que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
De acordo com o Art. 4 da referida Lei, a concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. Note que a Lei fala em aquisição do vale, não fala em pagar o valor diretamente ao funcionário. Tanto é que em novembro de 1987, foi editado o Decreto de nº 94.247, que em seu Art. 5° dizia que era vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Esse decreto foi revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021, porém o atual e vigente decreto em seu Art. 110 mantém a mesma redação do anterior no que se refere a proibição de substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro.
É claro que existem algumas exceções, como por exemplo nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.
Quando houver acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorizem o pagamento do vale transporte em dinheiro ou nos casos em que o local de trabalho se encontre sem cobertura de transporte público, nesses casos o pagamento em dinheiro pode ser feito, desde que a empresa forneça meios alternativos de transporte (como fretamento).
Fora essas exceções, a regra é não substituir o vale-transporte por pagamento em dinheiro, e não se esqueça, se o funcionário não precisar do vale-transporte, que assine o termo de opção ou não pelo vale-transporte.
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