Essa não é uma questão tão simples e precisa ser vista com cautela, isso porque embora o funcionário esteja impossibilitado de exercer uma atividade profissional, não significa que ele esteja também incapacitado de exercer toda e qualquer atividade, caso possua um outro emprego. Nessa situação, a princípio não seria prudente a aplicação de tal penalidade.
Mas vamos supor que esse funcionário esteja afastado pelo INSS e você descubra que ele está trabalhando numa outra empresa, fazendo a mesma atividade que fazia na sua empresa, é possível então manda-lo embora por justa causa?
De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST – RR: 31649120115120045) é possível a aplicação da penalidade do artigo 482 da CLT durante o período em que o funcionário esteja em auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), sendo que a rescisão por justa causa só produzirá de fato efeitos quando encerrado o motivo ensejador da suspensão, no caso do afastamento previdenciário, a alta do INSS, já que a percepção de auxílio-doença é uma das hipóteses de suspensão do contrato de trabalho.
Na prática, significa dizer que quando o empregado estiver afastado pelo INSS e cometer uma falta grave, dentre as hipóteses previstas nas alíneas do artigo 482 da CLT, antes ou enquanto estiver gozando do benefício, este poderá ter seu contrato de trabalho rescindido o contrato de trabalho, e, quando houver alta médica concedida pelo INSS, poderá ser excluído da folha de pagamento pelo empregador que aplicou a penalidade.
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