E quem pensou que a saga das perícias de prorrogação tinha terminado, está engando! Essa história ganhou um novo capítulo a edição da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 4 de julho de 2024, que disciplina a operacionalização do pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária. Agora, retiraram o fim do prazo das prorrogações automáticas e as limitações de pedidos. Dessa forma, os novos critérios são os seguintes: Se houver vaga nos próximos 30 dias para realizar o pedido de prorrogação, será marcada a perícia. Se não houver vaga, o benefício será prorrogado por mais 30 dias, sem necessidade de agendamento da avaliação médico-pericial.
Além disso a nova portaria estabeleceu que caso o segurado se sinta apto para voltar ao trabalho, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica. Para isso, ele deve formalizar o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício, por meio do aplicativo Meu INSS ou da Central 135.
Fazendo uma recapitulação desse caso, tudo começou no dia 01 de Novembro de 2023, quando foi publicada a PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 38, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, que estabelecia as prorrogações do auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, de forma automática quando o segurado requisitasse, com isso não seria necessário passar pela perícia presencial, bastando tão somente, fazer o requerimento de prorrogação junto ao MEU INSS ou CENTRAL 135, faltando 15 dias para a cessação do benefício por incapacidade, que haverá prorrogação automática por 30 dias.
Para quem não sabe o que é a perícia de prorrogação, ela acontece quando o segurado do INSS, mesmo tendo o auxílio por incapacidade temporária deferido, não consegue se recuperar no prazo estabelecido, então ele solicita a prorrogação do benefício, vindo a passar por uma nova perícia, daí o nome perícia de prorrogação. Tal disposição está prevista no Art. 339, parágrafo terceiro da Instrução Normativa 128/2022, veja:
Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade.
§ 1º Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, é autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.
§ 2º Na análise médico-pericial serão fixadas a DID e a DII.
§ 3º CASO O PRAZO FIXADO PARA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO OU PARA A ATIVIDADE HABITUAL SE REVELE INSUFICIENTE, O SEGURADO PODERÁ, NOS 15 (QUINZE) DIAS QUE ANTECEDEM A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB, SOLICITAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A medida estabelecida pelo Presidente do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS e o Secretário do Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social visava reduzir as filas de segurados que aguardam perícias médicas, com isso, haverá liberação de vagas para outras perícias, como as que acontecem no caso do BPC/LOAS. Essa medida valeria até 30 de Abril de 2024, contudo quando foi em Abril de 2024 entrou em vigor a Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 44, de 29 de abril de 2024 que prorrogou de forma automática os benefícios por incapacidade até o final de Maio. Em junho desse ano, novamente houve prorrogação, agora com base na portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 47, de 3 de junho de 2024, e as prorrogações automáticas iriam até o dia 30 de Junho.
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