A CLT dispõe sobre essa modalidade no §3º do artigo 443, conforme podemos ver a seguir:
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”
O contrato de trabalho intermitente ocorre quando uma empresa contrata um funcionário para prestar serviços de forma não continua, ou seja, quando se alternam períodos de atividade e inatividade.
PRINCIPAIS PONTOS DO CONTRATO INTERMITENTE
- O VALOR DA HORA DE TRABALHO, NÃO SERÁ INFERIOR AO VALOR HORÁRIO DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL OU ÀQUELE DEVIDO AOS DEMAIS EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇAM A MESMA FUNÇÃO;
- A EMPRESA IRÁ CONVOCAR O TRABALHADOR PELO MENOS COM 3 DIAS DE ANTECEDÊNCIA A RESPEITO DO SERVIÇO QUE ELE IRÁ PRESTAR;
- O EMPREGADO TERÁ O PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS PARA RESPONDER AO CHAMADO, TENDO-SE O SILÊNCIO COMO RECUSA;
- O TRABALHADOR PODE RECUSAR O CHAMADO AO TRABALHO, ISSO NÃO É CONSIDERADO INSUBORDINAÇÃO A EMPRESA;
- O TEMPO QUE O EMPREGADO FICAR INATIVO, NÃO É CONSIDERADO A DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, PODENDO O TRABALHADOR PRESTAR SERVIÇOS A OUTRAS EMPRESAS E NESSE PERIODO ELE NÃO RECEBERÁ QUALQUER VALOR.
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