Essa questão envolvendo atraso na entrega de imóvel gera muita controvérsia nos Tribubais até hoje e inúmeros processos aguardam uma posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, principalmente os que versam sobre as cláusulas penais reversas (multa por atraso na entrega aplicadas as construtoras), lucros cessantes e outros casos. Mas vamos lá!
De acordo com a Lei 13.786 de 2018 (Conhecida popularmente como Lei do Distrato) em seu Art. 43-A, na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior a 180 dias, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.
Também é cabível indenização por danos morais decorrente desse atraso superior a 180 dias, justamente por privar o(a) Adquirente de usufruir de um bem que representa o sonho de boa parte da população. Além desses direitos ainda é possível que hajam outros e esses ficam estabelecidos nos contratos assinados, por isso é importante sempre estar atento as previsões contratuais.