AGORA NÃO MAIS!
Como já explicado aqui em outros momentos, a guarda compartilhada não se confunde com guarda unilateral, alternada ou regulamentação de convivência. A guarda compartilhada estabelece a criança e o adolescente como prioridade absoluta, preocupando-se com a participação e contribuição de ambos os pais de forma unânime e equilibrada.
Porém, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada como estabelece o Art. 1.584, parágrafo segundo da Lei 10.406/2002. Nela, AS DECISÕES QUE TIVEREM IMPACTO NA VIDA DA CRIANÇA, DEVEM SER TOMADAS EM CONJUNTO, LOGO ELA É A REGRA.
Entretanto muito se questionava se a guarda compartilhada seria mantida mesmo em casos de violência doméstica, já que isso fazia com que a vítima continuasse a se expor ao agressor, pois ambos os genitores precisariam tomar as decisões de forma conjunta. Muitas decisões judiciais sequer levavam em consideração o histórico familiar de agressões seja para com a mulher, seja para com a criança, por ser a regra, a guarda compartilhada era aplicada, o que agravava ainda mais esse contexto.
Com isso foi apresentado um projeto de Lei do Senado Nº 2491/2019, que foi aprovado pelas casas legislativas, vindo então se tornar a Lei 14.713 de 2023, que prevê que a violência doméstica ou familiar é uma causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como impõe ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos, antes de designar a audiência de mediação e conciliação, concedendo um prazo de 5 dias para apresentarem provas nesse sentido, conforme Art. 699-A da Lei 13.105.
Com isso, sempre que houver indícios pertinentes ou evidências concretas de violência doméstica ou familiar, a guardar a se fixar não mais será a compartilhada, e sim a unilateral. É de se ressaltar que a guarda unilateral não retira o direito de convivência com os filhos, cabendo à aquele que não possui a guarda, buscar pela regulamentação de convivência.
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