DEPENDE!
De acordo com o Art. 462 da CLT ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, SALVO QUANDO ESTE RESULTAR DE ADIANTAMENTOS, DE DISPOSITIVOS DE LEI OU DE CONTRATO COLETIVO.
E EM CASO DE DANO CAUSADO PELO EMPREGADO, O DESCONTO SERÁ LÍCITO, DESDE DE QUE ESTA POSSIBILIDADE TENHA SIDO ACORDADA OU NA OCORRÊNCIA DE DOLO DO EMPREGADO.
Como se pode verificar a CLT traz uma certa proteção ao salário do trabalhador, protegendo-o de determinados descontos e até permite que haja desconto no salário do empregado que tenha causado danos ao patrimônio da empresa, DESDE QUE ESSA QUESTÃO TENHA SIDO PACTUADA COM O TRABALHADOR NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO OU QUE TENHA HAVIDO DOLO (INTENÇÃO) DO EMPREGADO EM INFRINGIR AS LEIS DE TRÂNSITO.
Assim se seu funcionário vem sendo constantemente penalizado com multas, seja por imprudência ou negligência, e você não acordou com ele em contrato de trabalho essa possibilidade, a princípio você não vai poder efetuar o desconto, salvo se você comprovar o dolo (a intenção) do trabalhador em causar prejuízo à empresa.
Por isso é tão importante antes de contratar um funcionário, buscar uma assessoria especializada, para elaborar um contrato de trabalho que atenda as necessidades da sua empresa, para evitar prejuízos causados por mau procedimento de alguns funcionários.
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