DEVE SIM!
O FATO DO FUNCIONÁRIO SE RECUSAR A RECEBER SUA “RESCISÃO” NÃO RETIRA O ENCARGO DO EMPREGADOR PAGAR AS VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS NO PRAZO DE 10 DIAS CONTADOS A PARTIR DO TÉRMINO DO CONTRATO NA FORMA DO ART. 477, PARÁGRAFO 6º DA CLT.
O pagamento das verbas trabalhistas dentro do prazo legal isenta a empresa de ter que pagar a multa do Parágrafo 8º do art. 477 em favor do trabalhador equivalente ao seu salário, além de multa administrativa.
Portanto, se o empregado se recusar a receber as verbas trabalhistas, a fim de se isentar das penalidades da Lei, a empresa possuindo os dados bancários do trabalhador, deve efetuar o pagamento, arquivar o comprovante de depósito/transferência em seus registros e posteriormente deve comunicar ao funcionário que procedeu com o depósito dentro dos 10 dias, preferencialmente por carta registrada com aviso de recebimento (AR).
A empresa também pode ajuizar uma ação de consignação em pagamento junto à Justiça do Trabalho, efetuando um depósito judicial do valor devido nos termos do art. 334 da Lei 10.406/2002 combinado com Art. 539 da Lei 13.105/2015, onde o trabalhador será citado para dizer se concorda com o valor depositado ou se impugna o referido valor.
Se porventura houver concordância do funcionário quanto ao valor depositado ou caso ele não tenha apresentado nenhuma objeção a ação de consignação em pagamento, considerar-se-á o devedor (a empresa) liberado da obrigação, ficando à disposição do credor (empregado) a quantia depositada.
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