NÃO!
A testemunha no processo do trabalho é imprescindível para que a verdade real seja alcançada e a justiça assegurada, tanto que a Consolidação das Leis do Trabalho a ela dedica os artigos 819 a 825 de seu texto. Na grande maioria dos casos é por meio da prova testemunhal que o trabalhador consegue provar o que alegou na sua Reclamação Trabalhista, já que em determinadas situações esse é seu único meio de prova, pois a empresa detém toda a documentação relacionada ao empregado.
Certo é que muitos ficam receosos de deporem contra suas empresas, temendo retaliação por parte do patrão, ENTRETANTO O ART. 729, §2º DA CLT ADVERTE QUE O EMPREGADOR NÃO PODE RESCINDIR O CONTRATO DE TRABALHO DE UM EMPREGADO APENAS POR ELE TER ATUADO COMO TESTEMUNHA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, SOB PENA DE MULTA E INDENIZAÇÃO A SER PAGA À TESTEMUNHA INDEVIDAMENTE DISPENSADA.
Isso é mecanismo de proteção à testemunha, já que ela é uma auxiliar da Justiça. Em regra como dispõe o Art. 825 da CLT, as testemunhas comparecem a audiência independentemente de notificação ou intimação. Contudo as que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
PORTANTO HAVENDO CONVOCAÇÃO PARA DEPOR EM JUÍZO DEVE A TESTEMUNHA COMPARECER, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA, CIENTE DE QUE ELA CONTRIBUI COM O ALCANCE DA VERDADE REAL NO PROCESSO, SENDO VEDADO AO EMPREGADOR DISPENSÁ-LA SÓ PELO FATO DE TER TESTEMUNHADO CONTRA ELE.
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