A Dispensa por Justa Causa ocorre quando colaborador desrespeita alguma norma ou regra da empresa e/ou descumpre alguma cláusula do contrato estipulado entre as partes.
Quando é dispensado por justo motivo o colaborador tem direito apenas ao saldo de salário ainda não recebidos, referente aos dias trabalhados no mês que houve a rescisão, férias vencidas + 1/3 (para aqueles que completaram um ano na empresa).
Nessa modalidade de dispensa o trabalhador perde o seu direito ao 13º, aviso-prévio, seguro-desemprego e FGTS.
A justa causa é a maior punição aplicada ao funcionário e decorre do poder disciplinar do empregador. Ao dispensar o trabalhador por justa causa, em razão do cometimento de conduta prevista no art. 482, da CLT, devem ser observados os seguintes pontos: A gravidade do ato; a imediatidade da pena; a proporcionalidade com o ato faltoso; non bis in idem; e a não discriminação do empregado.
Desta forma, se não houve infração ao contrato de trabalho, nem uma das situações previstas no Art. 482 da CLT, PODE O FUNCIONÁRIO LEVAR O CASO A JUSTIÇA DO TRABALHO, APRESENTAR PROVAS E TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM COM SUA NARRATIVA E TENTAR REVERTER A PENALIDADE APLICADA.
AO SER CITADA PARA RESPONDER AO PROCESSO TRABALHISTA, CABERÁ A EMPRESA O ÔNUS DE PROVAR QUE O TRABALHADOR COMETEU FALTA GRAVE, já que milita em favor do obreiro o princípio da continuidade da relação de emprego e o princípio da proteção, SE NÃO PROVAR O COMETIMENTO DA FALTA, A EMPRESA SERÁ OBRIGADA A PAGAR AO FUNCIONÁRIO AS VERBAS DEVIDAS EM CASO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
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