PODE SIM!
É certo que ninguém deseja passar pela experiência traumática que é ser assaltado, ainda mais em seu ambiente de trabalho. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Dessa forma, cabe ao empregador propiciar meios para que o ambiente de trabalho possua o mínimo de segurança, não se está aqui culpando o empregador pela violência, mas o que se está alertando, é que a ele cabe investir em mecanismos que atenuem os riscos de expor o trabalhador ao risco.
Como diria Raimundo Simão de Melo, acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, “são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima”
Para a Justiça do Trabalho, é do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. Dessa forma, se a empresa falha no dever de cuidado para com os seus funcionários, sendo negligente e até omissa ela poderá ser penalizada e ser obrigada a indenizar o funcionário como dispõe o Art. 186 e Art. 927 do Código Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
É importante ainda lembrar que o assalto durante a jornada de trabalho, é considerado como acidente de trabalho, devendo o empregador abrir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a depender da gravidade, o funcionário terá direito ao afastamento do trabalho e a percepção do benefício do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
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