TEM SIM!
Sempre que for requerido algum benefício previdenciário, é obrigação do interessado ou representante juntar ao seu requerimento TODA A DOCUMENTAÇÃO ÚTIL À COMPROVAÇÃO DE SEU DIREITO, principalmente em relação aos fatos que não constam na base cadastral da Previdência Social.
No curso do requerimento, sendo identificada alguma necessidade de comprovação seja de vínculos ou de documentos, pode o servidor do INSS estabelecer que o segurado cumpra determinada exigência, para isso o segurado requerente tem um prazo de 30 dias para cumprir essa exigência, conforme estabelece o Art. 566 da Instrução Normativa 128 do INSS:
Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, COM PRAZO MÍNIMO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA CUMPRIMENTO, CONTADOS DA DATA DA CIÊNCIA.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado.
§ 3º Apresentada a documentação solicitada ou caso o requerente declare formalmente, a qualquer tempo, não os possuir, o requerimento deverá ser decidido de imediato, com análise de mérito, seja pelo deferimento ou indeferimento.
§ 4º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo deverá ser encerrado com ou sem análise de mérito, conforme disposto no § 4º do art. 574.
§ 5º Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou à disposição do INSS, será proferida a decisão administrativa com análise do mérito do requerimento.
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