DEPENDE!
É certo que a Emenda Constitucional 103/2019, que estabeleceu a Reforma da Previdência, trouxe uma série de mudanças, dentre elas uma mudança que atingiu a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum.
Assim quem trabalhou em atividades sujeitas a condições especiais (exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde) PODE TER SIM DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO ATÉ 13/11/2019, APÓS ESSA DATA NÃO É MAIS POSSÍVEL.
Essa disposição está contida no Art. 25, §2º da Emenda, veja:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º SERÁ RECONHECIDA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, NA FORMA PREVISTA NA LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, AO SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE COMPROVAR TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE EFETIVAMENTE PREJUDIQUEM A SAÚDE, CUMPRIDO ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA EMENDA CONSTITUCIONAL, VEDADA A CONVERSÃO PARA O TEMPO CUMPRIDO APÓS ESTA DATA.
Dessa forma se você trabalhou exposto a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde mas não tem o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos), é possível converter o tempo laborado em regime especial em tempo comum só até 13/11/2019.
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO.