Sabemos que os serviços de telecomunicações e internet em nosso país, foram classificados como essenciais, seja pela Lei de Greve (Lei 7.783/1989, seja pelo Código do Consumidor (Lei 8.078/1990), seja pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014 ) ou pelo decreto 10.282 de 20 de março de 2020.
Por serem tidos como essenciais, são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, portanto devem ser contínuos, admitindo-se a sua interrupção por inadimplência ou questão de ordem técnica.
Contudo quando a pessoa fica dias sem o serviço, ela deve fazer o seguinte:
1º – COMUNICAR A OPERADORA E SOLICITAR O IMEDIATO REPARO.
2º – NÃO SENDO FEITO O REPARO NECESSÁRIO, ALÉM DO ABATIMENTO PELOS DIAS SEM O SERVIÇO, ELA PODE ABRIR UMA RECLAMAÇÃO JUNTO A ANATEL PEDINDO PARA QUE O SERVIÇO SEJA RESTABELECIDO.
3º – SE NEM MESMO COM RECLAMAÇÃO NA ANATEL HOUVER RESOLUÇÃO DA QUESTÃO, SERÁ NECESSÁRIO ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO, PEDIR O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, A CONDENAÇÃO DA EMPRESA PARA QUE VENHA REFATURAR AS COBRANÇAS ALÉM DE PERDAS E DANOS.