TEM NÃO!
De acordo com o Art.1.708 da Lei 10.406/2022 (Código Civil Brasileiro) com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Dessa forma havendo matrimônio ou união estável dos alimentandos (os que recebem pensão alimentícia), independentemente da idade ou se ainda estudam, termina a obrigação alimentar!
Podendo assim o(a) alimentante (aquele que paga a pensão), buscar judicialmente por meio da ação de exoneração de alimentos, que a “pensão” venha ser cancelada ante ao fato de ter havido matrimônio do alimentando.
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