A PRINCÍPIO NÃO!
Sabemos que a obrigação alimentar (de pagar pensão alimentícia) para com os filhos vai até o atingimento da maioridade e nos casos do(a) filho(a) estar cursando o ensino médio técnico ou graduação, essa obrigação se estende até os 24 anos.
Entretanto o fato de a filha estar grávida, num primeiro momento não se configura motivo hábil para o não pagamento da pensão alimentícia, isso porque a obrigação alimentar só cessaria caso a filha se casasse, estivesse em união estável ou vivendo em concubinato (vivento junto sem estar casado ou em união estável oficializada).
Tal previsão está contida no Art. 1.708 da Lei 10.406/2002 que diz que:
Art. 1.708 – Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
É importante ressaltar que o fato da filha estar casada ou vivendo em união estável, não faz com que a exoneração de alimentos ocorra de forma automática, deve haver o ajuizamento da Ação de Exoneração de Alimentos para pôr fim a obrigação de pensionar.
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