Com certeza, essa é uma das grandes dúvidas de diversos trabalhadores, e até mesmo alguns empregadores, mas diferente do que muitos pensam, não existe dispositivo de lei que determine prazo para entrega de atestado.
De acordo com o Art. 6 da Lei 605/1949 a doença do empregado deverá ser comprovada mediante atestado médico, mas nem nessa lei consta um prazo específico para a entrega junto a empresa, veja:
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56)
Tal questão, muitas vezes, fica a cargo das convenções ou acordos coletivos de trabalho, que poderão estabelecer prazos específicos para essa entrega.
Agora, CASO A NORMA COLETIVA SEJA OMISSA, A EMPRESA PODERÁ ESTABELECER O PRAZO EM SUA POLÍTICA INTERNA OU EM CONTRATO DE TRABALHO, E HAVENDO ESSE PRAZO O EMPREGADO SE OBRIGA A CUMPRIR TAL DETERMINAÇÃO, SOB PENA DE FICAR COM FALTA, MESMO COM ATESTADO.
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