A PRINCÍPIO NÃO!
De acordo com o Art. 1º Da Lei 8.213/1991 a Previdência Social, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Dessa forma para que a pessoa tenha direito a algum benefício previdenciário é necessário que esteja na condição de segurado, isso significa que ela deve estar vertendo contribuições à Previdência Social, seja na condição de empregado, contribuinte individual ou até mesmo contribuinte facultativo (conforme o caso).
Se a pessoa não verteu nenhuma contribuição ao INSS não há como ela requerer da Autarquia Previdenciária a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), já que para isso é necessário ter feitos contribuições.
Contudo pode ser que o segurado esteja no chamado período da graça, que é aquele período em que ele mantém a qualidade de segurado independente de contribuição, mas para isso é necessário observar o que estabelece o Art. 15 da Lei 8.213, se ele estiver ai sim poderá solicitar a concessão do benefício e caso seja constatada na perícia médica federal a incapacidade terá direito ao benefício.
Veja o que diz o Art. 15 da Lei de Benefícios:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
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