NÃO!
Imagine você que está a procura de uma oportunidade de emprego, que está colocando diversos currículos em vários lugares, de repente é chamado para um processo seletivo, passa em todas as etapas, faz o exame admissional e de uma hora pra outra a empresa diz que não vai mais te contratar? Será que ela pode fazer isso? Será que isso não frustra a expectativa do trabalhador?
É o que vamos te explicar!
Passar por essa situação com certeza é uma das mais desagradáveis, e a empresa não pode gerar nesse trabalhador a expectativa de contratação de depois sem justo motivo frustrá-lo, ao fazer isso ela pode ser condenada a pagar uma indenização por danos morais a ele, justamente porque violou o dever de boa-fé que deve ser observado em todas as relações.
Em algumas decisões da Justiça do Trabalho tem se pontuado que as relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Desse modo, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado ou mesmo do candidato à vaga, em fase pré-contratual. Isto porque se tratam de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis.
Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, em sua fase pré ou pós-contratual, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente.
ASSIM, CONCLUI-SE QUE O TRABALHADOR QUE EXPERIMENTOU CANCELAMENTO ABRUPTO DA CONTRATAÇÃO NO CARGO E EMPREGO PARA O QUAL FORA APROVADO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
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